O inventário extrajudicial é uma forma alternativa e mais rápida para a realização de partilhas
de bens após o falecimento de uma pessoa. Esse procedimento é adotado quando não há
discordância entre os herdeiros e quando todos são maiores e capazes, além de ser uma opção
mais econômica e menos burocrática em comparação ao inventário judicial.
Diferente do inventário judicial, que é realizado perante um juiz e segue as regras e prazos
fixados pelo Código de Processo Civil, o inventário extrajudicial é feito em cartório, por meio
de um acordo firmado entre as partes interessadas, com a assistência de um advogado de
confiança.
Para que seja possível realizar o inventário extrajudicial, é necessário preencher alguns
requisitos, como a inexistência de testamento deixado pelo falecido, a concordância de todos
os herdeiros e a presença de um advogado acompanhando o processo. Além disso, é preciso
que todos os documentos necessários estejam em ordem, como certidão de óbito, certidões
negativas de débitos fiscais e certidões de matrícula dos imóveis registrados em nome do
falecido.
Uma das principais vantagens do inventário extrajudicial é a agilidade do processo. Enquanto o
inventário judicial pode demorar meses ou até anos para ser concluído, o inventário
extrajudicial pode ser finalizado em questão de meses, desde que todas as documentações
estejam corretas e os herdeiros estejam de acordo.
É importante ressaltar que o inventário extrajudicial só é aplicável em casos de consenso entre
os herdeiros e quando todas as partes estão de acordo com a realização do procedimento
extrajudicial. Caso haja alguma divergência entre as partes ou se os herdeiros forem menores
ou incapazes, será necessário recorrer ao inventário judicial.
Em resumo, o inventário extrajudicial é uma alternativa mais rápida para a realização da
partilha de bens após o falecimento de uma pessoa. É necessário que todas as partes estejam
de acordo e que todos os documentos estejam em ordem para que seja possível realizar o
inventário extrajudicial. Caso contrário, será necessário recorrer ao inventário judicial.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Fale conosco

Endereço

Nossas redes socias

Preencha o formulario, em breve entraremos em contato